NOTA DE ESCLARECIMENTO CROAP 05/2020
O Conselho Regional de Odontologia do Amapá na qualidade de órgão
fiscalizador e protetor da sociedade, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº
4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, vem perante a sociedade amapaense
prestar esclarecimentos e formular indicações acerca da prescrição de medicamentos
relacionados ao tratamento da COVID-19/ novo coronavírus SARS-Co V-2.
As competências pertinentes ao Exercício da Odontologia estão muito bem
definidas na Lei nº 5.081/66, artigo 6º, e na Resolução CFO nº 63/2005, art. 4º.
O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é
permitido com a observância do disposto nas Leis nº 4.324/64, nº 5.081/66, no
Decreto n.º 68.704/71 e, demais normas expedidas pelo Conselho Federal de
Odontologia.
A Lei 5.081/66 que regulamenta a profissão odontológica no Brasil esclarece
no artigo 6º, incisos II e VIII, que compete ao Cirurgião-Dentista:
II- Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo,
indicadas em Odontologia;
VIII - Prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que
comprometam a vida e a saúde do paciente.
O Cirurgião-Dentista possui a prerrogativa de receitar, desde que
comprovada a correta indicação na odontologia, qualquer classe de medicamento,
inclusive os de uso controlado. Os grupos habitualmente prescritos pelos Cirurgiões-
Dentistas são anti-inflamatórios, analgésicos, antimicrobianos, anti-hemorrágicos e os
anestésicos locais, exigindo, entretanto, que o profissional tenha conhecimento
farmacológico da medicação, bem como seus efeitos adversos, possíveis interações,
indicações e contraindicações.
Em reconhecimento ao direito dos Cirurgiões-Dentistas, o Conselho
Federal de Farmácia, em 05 de agosto de 2013, encaminhou o ofício circular nº
366-13 para todos os Conselhos Regionais de Farmácia, para que fosse divulgada a
nota de esclarecimento junto à classe farmacêutica para reforçar o direito dos
Cirurgiões-Dentistas na prescrição de medicamentos nos casos inerentes às suas
especialidades, inclusive psicotrópicos e antibióticos.
Com efeito, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, em seu artigo 41, dita que no momento da dispensação do medicamento
na farmácia se a dosagem prescrita ultrapassar os limites farmacológicos ou a
prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento,
no caso o farmacêutico, solicitará confirmação expressa ao profissional que a
prescreveu, não podendo haver recusa imediata no fornecimento do medicamento ao
paciente.
Nesse sentido, salienta-se que determinados medicamentos, em especial
Ivermectina e Nitazoxanida (Annita), atualmente empregados no tratamento da
infecção por COVID-19, também são fármacos empregados no combate a doenças
parasitárias na região bucal, como a miíase oral, pelo que a prescrição destes pelo
Cirurgião-Dentista não constitui exacerbação de suas prerrogativas e não pode ser
negado o fornecimento ao paciente.
Contudo, o Cirurgião-Dentista deve atentar para a posologia correta a ser
indicada para tratamento da patologia enfrentada, bem como na prescrição de
medicamentos que não tenham aplicação comprovada em Odontologia, sob pena de
instauração de Processo Ético para averiguação da conduta do profissional pelo CRO/
AP.
O CRO/AP estará vigilante na defesa das prerrogativas dos seus inscritos,
buscando garantir a plena execução das atividades profissionais em consonância com
as diretrizes legais e científicas, bem como estará atento na proteção da sociedade
em relação a eventuais abusos praticados na prescrição de medicamentos por seus
inscritos.
Patrícia Lenora dos Santos Braga, CD
Presidente do CRO-AP