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05/10/2020
NOTA DE ESCLARECIMENTO CROAP 05/2020
O Conselho Regional de Odontologia do Amapá na qualidade de órgão fiscalizador e protetor da sociedade, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, vem perante a sociedade amapaense prestar esclarecimentos e
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O Conselho Regional de Odontologia do Amapá na qualidade de órgão 
fiscalizador e protetor da sociedade, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 
4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, vem perante a sociedade amapaense 
prestar esclarecimentos e formular indicações acerca da prescrição de medicamentos 
relacionados ao tratamento da COVID-19/ novo coronavírus SARS-Co V-2. 
As competências pertinentes ao Exercício da Odontologia estão muito bem 
definidas na Lei nº 5.081/66, artigo 6º, e na Resolução CFO nº 63/2005, art. 4º. 
O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é 
permitido com a observância do disposto nas Leis nº 4.324/64, nº 5.081/66, no 
Decreto n.º 68.704/71 e, demais normas expedidas pelo Conselho Federal de 
Odontologia. 
A Lei 5.081/66 que regulamenta a profissão odontológica no Brasil esclarece 
no artigo 6º, incisos II e VIII, que compete ao Cirurgião-Dentista: 
II- Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, 
indicadas em Odontologia; 
VIII - Prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que 
comprometam a vida e a saúde do paciente. 
O Cirurgião-Dentista possui a prerrogativa de receitar, desde que 
comprovada a correta indicação na odontologia, qualquer classe de medicamento, 
inclusive os de uso controlado. Os grupos habitualmente prescritos pelos Cirurgiões- 
Dentistas são anti-inflamatórios, analgésicos, antimicrobianos, anti-hemorrágicos e os 
anestésicos locais, exigindo, entretanto, que o profissional tenha conhecimento 
farmacológico da medicação, bem como seus efeitos adversos, possíveis interações, 
indicações e contraindicações. 
Em reconhecimento ao direito dos Cirurgiões-Dentistas, o Conselho 
Federal de Farmácia, em 05 de agosto de 2013, encaminhou o ofício circular nº 
366-13 para todos os Conselhos Regionais de Farmácia, para que fosse divulgada a 
nota de esclarecimento junto à classe farmacêutica para reforçar o direito dos 
Cirurgiões-Dentistas na prescrição de medicamentos nos casos inerentes às suas 
especialidades, inclusive psicotrópicos e antibióticos.

Com efeito, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o 
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e 
correlatos, em seu artigo 41, dita que no momento da dispensação do medicamento 
na farmácia se a dosagem prescrita ultrapassar os limites farmacológicos ou a 
prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento, 
no caso o farmacêutico, solicitará confirmação expressa ao profissional que a 
prescreveu, não podendo haver recusa imediata no fornecimento do medicamento ao 
paciente. 
Nesse sentido, salienta-se que determinados medicamentos, em especial 
Ivermectina e Nitazoxanida (Annita), atualmente empregados no tratamento da 
infecção por COVID-19, também são fármacos empregados no combate a doenças 
parasitárias na região bucal, como a miíase oral, pelo que a prescrição destes pelo 
Cirurgião-Dentista não constitui exacerbação de suas prerrogativas e não pode ser 
negado o fornecimento ao paciente. 
Contudo, o Cirurgião-Dentista deve atentar para a posologia correta a ser 
indicada para tratamento da patologia enfrentada, bem como na prescrição de 
medicamentos que não tenham aplicação comprovada em Odontologia, sob pena de 
instauração de Processo Ético para averiguação da conduta do profissional pelo CRO/ 
AP. 
O CRO/AP estará vigilante na defesa das prerrogativas dos seus inscritos, 
buscando garantir a plena execução das atividades profissionais em consonância com 
as diretrizes legais e científicas, bem como estará atento na proteção da sociedade 
em relação a eventuais abusos praticados na prescrição de medicamentos por seus 
inscritos. 


Patrícia Lenora dos Santos Braga, CD 
           Presidente do CRO-AP

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