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11/10/2021
REFIS 2021
Cria o Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais para pagamentos com cartão de crédito e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CFO-240, de 28 de outubro de 2021

Cria o Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais para pagamentos com cartão de crédito e dá outras providências.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e, estabelecida a atribuição do Conselho Federal de Odontologia quanto aos critérios para recuperação de créditos;

Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 8º e 12 da Lei nº 4.324/64, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia;

Considerando a inovação do sistema, que possibilitou novas ferramentas para recebimento dos valores de anuidades e taxas;

Considerando a possibilidade de ofertar ao profissional da Odontologia mais opções para o pagamento de seus débitos, auxiliando os Conselhos Regionais no desenvolvimento de suas ações institucionais;

Considerando o cenário nacional e internacional de pandemia causada pela Covid-19, que ocasionou grave crise sanitária e econômica no país e culminou na queda de arrecadação do Sistema Conselhos no período;

Considerando a atribuição legal dos gestores do Sistema Conselhos em efetuar a recuperação do crédito fiscal;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais - “REFIS”, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos referentes a anuidades e multas eleitorais das pessoas físicas e jurídicas, exclusivamente para pagamentos on-line, por meio de cartão bancário, nas modalidades crédito ou débito.

Art. 2º. Os Conselhos Regionais de Odontologia ficam obrigados a aderir ao Programa Nacional de Recuperação de Créditos Fiscais Inadimplidos, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de obrigações fiscais não quitadas no prazo legal, pelas pessoas físicas e jurídicas, nos termos desta Resolução.

Art. 3º. A adesão ao REFIS se dá por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o artigo 1º desta Resolução, e se condiciona a:

I - Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;

II - Renúncia em juízo a qualquer defesa, ato ou recurso judicial;

III - Aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A adesão ao REFIS deverá ocorrer entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2021.

Art. 4º. A campanha do REFIS será disponibilizada no portal eletrônico do CFO (//service.cfo.org.br/), e o acesso à ficha financeira para verificação dos débitos não adimplidos e não prescritos se dará por meio de login e senha, após a realização de cadastro pelo usuário.

Art. 5º. Os créditos fiscais não quitados decorrentes de anuidades e multas, bem como os débitos objetos de negociação anterior que não tenham parcelas da negociação a vencer, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - à vista ou parcelado em até 10x (dez vezes), com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios, assim compreendidos os juros, a multa e a atualização monetária pela SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

§1º. O parcelamento, nestas condições, somente é admitido para pagamentos on-line, por meio de cartão bancário.

§2º. Serão incluídas todas as obrigações fiscais previstas nesta Resolução não pagas até a data de publicação desta Resolução.

§3º. Os inscritos que porventura possuam débitos objetos de negociação anterior, cujo pagamento esteja em curso, e que tenham intenção de aderir às condições estabelecidas neste programa, deverão solicitar ao respectivo Conselho Regional de Odontologia o cancelamento da negociação e o relançamento dos débitos devidamente atualizados no sistema.

Art. 6º. Até a data da adesão ao REFIS, incidirão sobre o débito principal os encargos previstos na Decisão que fixar os valores das anuidades para o ano de exercício.

Art. 7º. O valor mínimo permitido para cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 8º. Eventual cancelamento do parcelamento implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de medidas cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais referentes à multa, aos juros moratórios e à atualização pela SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

Art. 9º. A adesão ao REFIS sujeita o devedor à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos nesta Resolução.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                   Brasília, 28 de outubro de 2021.
CLÁUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
       PRESIDENTE

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