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08/09/2021
REPOSTA AOS RECURSO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS-002/2021 CRO/AP.
REPOSTA AOS RECURSO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
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REPOSTA AOS RECURSO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS-002/2021 CRO/AP.

 

RECORRENTE: NAHYARA GUEDES PEREIRA

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Solicita a contabilização do tempo de serviço prestado em órgão público com o envio anexo ao recurso de cartas de apresentação nas unidades básicas de saúde do Congós e SESC/PMMAP.

RESPOSTA: INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: O prazo para envio da documentação comprobatória de tempo de serviço em instituições públicas e privadas era de 19/07/2021 a 23/07/2021, segundo previsto no item inciso IX do item 3.6, combinado com item 3.1. Desta forma, não é permitido pelas regras impostas em edital ao processo seletivo o recebimento de documentação fora do prazo previsto.

 

RECORRENTE: RENATA GONÇALVES DA COSTA

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Requer revisão na contabilização dos pontos, pois alegada que não foram acrescidos os pontos referentes ao curso de administração, o que lhe daria mais 10 (dez) pontos na somatória geral.

RESPOSTA: DEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: Razão assiste a recorrente. Pelas regras previstas no item 1.2.4 do Anexo II do Edital, o candidato que apresentar diploma nos cursos de direito, administração, contabilidade ou odontologia, receberá uma acréscimo de 10 (dez) pontos na análise de formação profissional. Pelo exposto, deve ser retificada a nota da concorrente e acrescida a pontuação de 10 (dez) pontos.

RECORRENTE: RITA EVELYN RIBEIRO FLORENCIO

MOTIVO ALEGADO PELA CANDITADA: A recorrente solicita, na condição de candidata classificada na fase preliminar, o reenvio do documento comprobatório de exercício profissional.

RESPOSTA: INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: O prazo para envio da documentação comprobatória de tempo de serviço em instituições públicas e privadas era de 19/07/2021 a 23/07/2021, segundo previsto no item inciso IX do item 3.6, combinado com item 3.1. Desta forma, não é permitido pelas regras impostas em edital ao processo seletivo o recebimento de documentação fora do prazo previsto.

RECORRENTE: ABNER PEREIRA MAGALHÃES

MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Questionamento sobre a nota das candidatas Aline Eva Bastos da Cruz, Allyne de Pinho Tavares e Ediane Moraes de Oliveira.

RESPOSTA: PARCIALMENTE DEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: A Candidata Aline Eva Bastos da Cruz apresentou no ato de sua inscrição carteira de trabalho constando dois vínculos empregatícios em instituições privadas, na função de auxiliar de administrativa, no período de julho de 2010 a setembro de 2018, bem como apresentou atestado de conclusão de curso de informática com carga horário acima de 20 horas e atestado de conclusão de curso em pedagogia, o que pelas regras do edital perfazem a pontuação de 31 (trinta e um) pontos, que por equívoco não foram lançadas no edital, pelo esta comissão, usando do poder de autotutela, retifica.

A Candidata Allyne de Pinho Tavares teve incluso em sua nota a pontuação de 20 pontos pela atuação em instituição pública. Contudo, no ato de inscrição, a candidata não apresentou comprovante da prestação de serviço perante instituição pública, configurando a inclusão da nota para este requisito como indevida, o que será retificado pela comissão, mantendo a nota final da candidata inalterada.

A Nota final da Candidata Ediane Moraes de Oliveira sofrerá a inclusão de 10 (dez) pontos, em razão da ausência da contabilização da nota de graduação no curso de pedagogia comprovado no ato de inscrição da candidata.

Macapá-AP, 6 de agosto de 2021.

COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

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