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Perguntas frequentes
Pensando em esclarecer e informar seus inscritos, a Comissão de Acolhimento preparou esse rol de perguntas e respostas sobre as principais consultas jurídicas que nos foram apresentadas

O profissional que trabalha sob o regime celetista, isto é, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e em suas atividades laborais está exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, MTE, na Norma Regulamentadora número 15, NR15, terá direito de receber o adicional de insalubridade que varia em grau mínimo, médio e máximo com acréscimo de 10%, 20% e 40%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo vigente, conforme art. 192 da CLT. A caracterização e a classificação do caráter insalubre são realizadas por perícia de Médico ou Engenheiro do Trabalho, de acordo com o art. 195 da CLT. Alguns exemplos de atividades exercidas por estes profissionais que podem garantir o adicional de insalubridade é a esterilização de instrumentais odontológicos, contato com agulhas e materiais infecto-contagiantes e com mercúrio.

O profissional que trabalha sob o regime celetista, isto é, regido pelas normas da CLT, e em suas atividades laborais está em contato com radiação ionizante, os Raios X, conforme definido pela NR16 do MTE, possui direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário base, isto é, o salário sem acréscimos, gratificações e adicionais. O percentual de adicional de periculosidade é fixo e a caracterização e a classificação da periculosidade são realizadas por perícia de Médico ou Engenheiro do Trabalho.
*IMPORTANTE (observações válidas p/ itens 1 e 2):

O profissional que atuar em situação de insalubridade cumulada com periculosidade deverá optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso (art. 193, § 2º da CLT). Profissionais que trabalham sob o regime estatutário, isto é, são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do ente em que trabalham (União, Estado ou Município) não se sujeitam ao disposto na CLT. A eles se aplicam as normas constantes do respectivo Estatuto.

Resumidamente, se você não é servidor público estatutário (regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do ente – Município/Estado/União – para o qual presta serviços), deve se atentar aos requisitos abaixo para saber se há, ou não, relação de emprego (o que confere à pessoa todos os direitos listados na CLT):
a) Trabalho prestado por pessoa física: serviço prestado por pessoa física e não por pessoa jurídica. Atenção: quando o empregado é obrigado pelo empregador a constituir pessoa jurídica, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, o vínculo de emprego pode ser caracterizado mesmo assim.
b) Pessoalidade: o próprio empregado deve realizar o serviço, sem se fazer substituir por outro.
c) Não eventualidade: a prestação dos serviços deve ser habitual.
d) Onerosidade: há recebimento de contraprestação como salário/remuneração. A remuneração sempre possui conteúdo econômico.
e) Subordinação: o empregado acata ordens e determinações do empregador. Atenção: Esse requisito não diz respeito à subordinação técnica (qual procedimento realizar), pois o diagnóstico compete a cada Dentista.
Obs.: Os cinco requisitos acima listados são cumulativos.

A Lei nº 5.081/66 (que regula o Exercício da Odontologia) em seu artigo 6º, II, dispõe que compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.

Cabe ressaltar que esse termo é colocado de forma genérica exatamente para não “engessar” a norma, e para não torná-la obsoleta quando surgirem novos medicamentos de uso odontológico. Todos os medicamentos que, dentre suas finalidades terapêuticas exista pelo menos uma finalidade odontológica, pode ser receitado pelo cirurgião dentista (visando, por óbvio, atender à finalidade odontológica).

Ademais, o art. 5º, inciso I, do Código de Ética Odontológica preconiza que constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional.

Desse modo, desde que haja indicação do medicamento para atender a uma finalidade odontológica, o Cirurgião Dentista pode sim receitá-lo.

A lei 11.889/2008 regulamenta o exercício das profissões de TSB e ASB. O art. 5º da referida lei dispõe sobre as funções do Técnico em Saúde Bucal (TSB). Já o art. 9º estabelece as competências do Auxiliar de Saúde Bucal (ASB).

O art. 16 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução do CFO nº 63 de 2005) prevê que o curso específico de TSB deverá ter duração de 1200 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias profissionalizantes e estágio), desde que tenha concluído o ensino médio.

Já o art. 19, inciso III da Res. nº 63/2005 do CFO, dispõe que para ASB é necessário ser portador de certificado de curso que contemple em seu histórico escolar carga horária, após o ensino fundamental, nunca inferior a 300 horas, sendo 240 horas teórico/prática e 60 horas de estágios supervisionados, contendo as disciplinas vinculadas aos eixos temáticos referidos no Artigo 17 da Res. nº 63/2005 do CFO; observados os limites legais de atuação do Auxiliar em Saúde Bucal, definidos na Lei 11.889/2008.

Competem aos ASB´s, sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista ou do TSB:

I – organizar e executar atividades de higiene bucal;

II – processar filme radiográfico;

III – preparar o paciente para o atendimento;

IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;

V – manipular materiais de uso odontológico;

VI – selecionar moldeiras;

VII – preparar modelos em gesso;

VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;

IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;

XIII – realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e

XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

Segundo o art. 5º da Lei Federal n. 11.889/2008, competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os Auxiliares em Saúde Bucal:

I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;

II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;

IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;

V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;

VI – supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;

VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;

IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;

X – remover suturas;

XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII – realizar isolamento do campo operatório;

XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

§ 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.

Segundo o art. 6º da Lei Federal n. 5.081 compete ao Cirurgião-Dentista:

 I – praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)

IV – proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V – aplicar anestesia local e truncular;

VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Com base na Resolução do CFO número 91/2009, o tempo mínimo para a manutenção de prontuários odontológicos em suporte de papel são 10 (dez) anos desde a data do último registro. Essa Resolução estabelece, também, os critérios para a digitalização de documentos. Atenção: muito embora o CFO estipule o tempo mínimo de 10 anos, recomenda-se guardar o prontuário indefinidamente. Isso pois, existem alguns riscos jurídicos em se descartar o prontuário, mesmo após os 10 anos. Eis alguns deles:a) O paciente pode alegar em processos judiciais vício oculto (defeito que só se manifesta após certo tempo, sendo de difícil constatação pelo consumidor), ainda que fora deste prazo acima. Nesse caso, o prazo prescricional só se inicia a partir do momento em que o vício pôde ser detectado pelo consumidor – o que pode levar mais de 10 anos.
b) O prazo de prescrição para a reparação de danos não corre contra os absolutamente incapazes (conforme art. 3º e art. 198 do Código Civil).

c) Com relação a doenças que o Cirurgião Dentista poderia ter diagnosticado e sugerido tratamento a tempo, mas não o fez, também há um complicador. Isso, pois o Dentista pode ser condenado muitos anos depois de findo o tratamento, com base na teoria jurídica francesa, também adotada no Brasil, da “Perda de uma Chance”. Para defender-se, pode ser necessário apresentar documentos antigos.Por todos esses motivos é que não se recomenda o descarte dos prontuários odontológicos.

O cargo de Auxiliar de Saúde Bucal é considerado “cargo técnico”, dessa forma é permitida constitucionalmente a acumulação remunerada de cargo técnico com outro cargo (desde que haja compatibilidade de horários para o exercício de ambos e que não exceda o teto remuneratório do ente ao qual o servidor está vinculado). Ex.: um cargo de ASB (cargo técnico) cumulado com cargo de professor de matemática. Importa esclarecer que, juridicamente, “cargo técnico” é diferente de “curso técnico”. “Curso técnico” não é pressuposto para ocupar “cargo técnico”.

– Se este for o seu caso, solicite mais informações da Comissão de Acolhimento, pois temos Parecer Jurídico completo neste sentido.

Sim. Tanto o profissional liberal Cirurgião-Dentista (pessoa física) quanto a Clínica Odontológica e o

Plano de Saúde (pessoas jurídicas) são considerados fornecedores de serviço e estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Art. 3º, § 2º da Lei 8.078/1990). O paciente, por sua vez, é o consumidor.

Sim. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, CDC, preconiza que a regra geral (à qual se sujeitam clínicas odontológicas e demais pessoas jurídicas relacionadas à Odontologia) é que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse caso, para que a pessoa jurídica responda, basta haver um dano e um nexo de causalidade.

Já para responsabilizar o profissional liberal deve ser comprovada, além do dano e do nexo de causalidade, a culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Artigo 14, § 4° do CDC.

Depende. Em regra, a remuneração só é devida mediante prestação de serviços. Contudo, o Dentista ou a Clínica podem sim efetuar a cobrança de valores em virtude da ausência de seus clientes não avisada em tempo hábil.

Para tanto, o profissional deve informar o consumidor antes da marcação da consulta acerca dessa possibilidade. O ideal é que o contrato escrito contendo a cláusula que permita a cobrança seja assinado pelo consumidor antes mesmo da primeira consulta.

A previsão contratual de cobrança pelo bloqueio do horário deve ser redigida com fonte não inferior ao corpo 12 (assim como o resto do contrato) e com destaque, por se tratar de cláusula que limita direito do consumidor, conforme preconiza o art. 54, §§ 3º e 4° do Código de Defesa do Consumidor.

Deve-se atentar também para o valor da cobrança, que não pode superar o valor do procedimento, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, III) afirma ser direito fundamental do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e riscos que apresentem.

O Código de Ética Odontológica (Resolução 118 de 2012 do CFO) também impõe ao Cirurgião Dentista o dever de informar o seu paciente em diversas situações, dentre as quais, merecem destaque:

a) informar sobre propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento, sob pena de configurar infração ética (Art.11, IV do Código de Ética Odontológica);

b) informar, também sob pena de infração ética, quais são os recursos disponíveis para atendimento e responder reclamações (Art. 32 do Código de Ética);

c) no caso de interrupção do tratamento surge o dever de informar ao colega Dentista sobre o que está ocorrendo naquele caso (Art. 5º, V do Código de Ética).

Além de elaborar uma ficha de evolução clínica de qualidade, diante do dever legal e ético que o Cirurgião Dentista tem de informar o seu paciente, recomenda-se que o profissional elabore alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) Contrato (em suma, deve qualificar as partes, esclarecer o serviço a ser prestado, estipular o valor a ser pago e a forma de pagamento). A importância de celebrar um contrato decorre do art. 39, IV do Código de Defesa do Consumidor;

b) Plano de Tratamento (deve explicar as opções de tratamento existentes para o caso);

c) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (deve explicar em que consiste o tratamento escolhido, bem como seus riscos e os cuidados que o paciente deve ter).

Além desses documentos é também importante guardar cópias de exames, receitas e encaminhamentos, dentre outros. Todos esses documentos devem ser elaborados por escrito e conter a assinatura do paciente para que o Dentista consiga comprovar, se necessário, que se desincumbiu do dever de informar o seu paciente.

Não. O art. 44 do Código de Ética Odontológica é expresso quanto à questão e considera infração ética expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente com a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos.

Para além da questão ética, também é importante prestar atenção nas implicações desse tipo de publicidade no âmbito do Direito do Consumidor. É que o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estipula que a oferta (como é o caso de publicidades com “antes e depois”) integra o contrato de consumo e obriga o fornecedor a atingir o resultado prometido. Ou seja: quando o Dentista faz uma oferta ou promete ao consumidor que o tratamento terá determinado resultado, caso o resultado seja diverso, o Dentista deixa de ter apenas a “obrigação de meio” (obrigação de envidar todos os esforços para obter êxito) para assumir a gravosa “obrigação de resultado” (obrigação de atingir objetivamente aquela meta, sob pena de indenizar o paciente).

Com relação aos honorários profissionais, o Código de Ética Odontológica (art. 20) qualifica como infração ética: I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; II – oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza; III – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente; IV – instituir cobrança por meio de procedimento mercantilista; V – abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado; VI – receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido em instituição pública, ou sob convênio ou contrato; VII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular; VIII – permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos; IX – divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e, X – a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, caderno de descontos, “gift card” ou “vale presente” e demais atividades mercantilistas.

O TCLE é um documento redigido em linguagem acessível ao leigo em que se prestam ao paciente informações sobre o procedimento odontológico, bem como sobre os seus riscos e os cuidados que o paciente deve ter. O documento deve ser assinado pelo paciente antes da intervenção do profissional.

Não é demais lembrar que, além do TCLE, o Cirurgião Dentista deve elaborar Ficha Clínica completa, Contrato, Plano de Tratamento.

Esses documentos devem ser feitos por escrito e devem conter a assinatura do paciente.

O RT é um Cirurgião Dentista devidamente inscrito no CRO que atua como guardião da fiel aplicação do Código de Ética no âmbito da pessoa jurídica em que trabalha. Trata-se de um consultor interno sobre as normas éticas. É comum que o RT receba um pagamento mensal a mais por exercer essa tarefa. As principais atribuições do RT na pessoa jurídica sob sua responsabilidade são:
a) realizar a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada;
b) assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia;
c) informar imediatamente e por escrito ao CRO qualquer infração ética;
d) orientar a pessoa jurídica por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.
Obs.: O RT responde (solidariamente com os proprietários e demais profissionais que tenham concorrido na infração) por propagandas e publicidades em desconformidade com o Código de Ética. Por isso, todo o conteúdo a ser divulgado (placas, cartões de visita, anúncios etc) deve ser previamente aprovado pelo RT.
Obs.: A Vigilância Sanitária exige mais de um RT. O CRO exige apenas um. O RT perante o CRO não precisa coincidir com um dos da Vigilância.
Obs.: Não é possível ser RT de mais de uma pessoa jurídica, salvo se uma delas for filantrópica (e o Dentista dela nada receber) ou da administração pública.

Não. Embora o art. 33 do Código de Ética afirme que o RT deva realizar a fiscalização técnica e ética da instituição pela qual é responsável, importa ponderar que o art. 5º, inciso I, do mesmo Código afirma ser direito fundamental dos Cirurgiões Dentistas inscritos: “diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional”. Portanto, não é competência do RT interferir no direito dos seus colegas Dentistas de diagnosticarem, planejarem e tratarem seus respectivos pacientes.

Nesse caso podem ser compelidos a responder, cumulativamente ou não:
a) O Cirurgião Dentista que realizou o tratamento, que não necessariamente será o Responsável Técnico;
b) A(s) Pessoa(s) Jurídica(s) contratada(s) pelo paciente. Ex: Clínica Odontológica e/ou o Plano de Saúde.
O paciente pode cobrar de qualquer um dos devedores ou dos dois ao mesmo tempo. Para responsabilizar uma pessoa jurídica basta a existência do dano e do nexo de causalidade (entre o tratamento e o dano sofrido). Já para responsabilizar o Dentista é também necessário comprovar que ele agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Se a Clínica for condenada por dano cujo culpado seja um de seus Dentistas, ela pode cobrar o prejuízo dele em ação de regresso.

De forma simplificada, Aliciamento de Pacientes é uma prática de concorrência desleal, vedada pelo Código de Ética, que consiste em chamar para si ou para outrem os pacientes alheios (sejam eles de colega, instituição pública ou privada). É importante esclarecer que se um paciente procura uma Clínica para se tratar, em regra, esse paciente “pertence” à Clínica, e não ao Dentista que lá o atendeu. Portanto, caso este Cirurgião Dentista se desvincule daquela Clínica, ele deve evitar chamar para si esses pacientes. Quem pratica aliciamento incorre em Infração Ética sujeita a Processo Ético no âmbito do CRO, bem como pode sofrer (concomitantemente) Processo Judicial pelos danos materiais e morais que provocar.

A existência de um contrato bem estruturado entre Dentista ou Clínica Odontológica (Fornecedores de Serviço) e Paciente (Consumidor) representa segurança jurídica para ambas as partes. Um contrato deve conter, no mínimo, as partes (qualificadas), o objeto (o tratamento contratado, no caso) e o preço (bem como a forma de pagamento).

O contrato deve estar assinado por ambas as partes e, preferencialmente, também por duas testemunhas. Uma via fica com o Consumidor e outra com o Fornecedor.

Existe em nosso Direito um forte sistema de proteção ao Consumidor. Diante disso, vale conferir algumas Dicas Importantes:

a) As obrigações de cada parte devem estar muito claramente descritas no instrumento contratual. Um orçamento prévio é absolutamente imprescindível.

b) Caso seja necessário alterar o curso do tratamento acrescentando serviços extras, opte por redigir um termo aditivo ao contrato, assinado por Dentista e Paciente (ou seu responsável legal), mencionando o tratamento e o valor excedente a ele correspondente. Caso o Fornecedor preste um serviço que não tenha sido previamente acordado (preferencialmente por escrito), este se considera gratuito para o Consumidor.

c) É considerada parte integrante do contrato toda publicidade que for veiculada em qualquer meio (rádio, TV, telefone, email, sites, redes sociais, folhetos etc). Lembre-se que a oferta feita pode ser cobrada do Fornecedor.

d) Cuidado com as publicidades envolvendo fotos de “Antes e Depois”! Além de expressamente vedada pelo Código de Ética (podendo ensejar Processo Ético), o Consumidor pode cobrar resultado semelhante ou a indenização correspondente (por danos materiais, morais e estéticos). 

e) Caso alguma cláusula contratual seja considerada Abusiva (pelo Juiz) ela será considerada não escrita.

f) Cláusulas que importem alguma restrição ao Direito do Consumidor, desde que não abusivas, para terem validade devem ser redigidas em destaque.

g) O contrato, como um todo, deve ser redigido em letra não inferior ao corpo 12 (para que seja legível).

Abandono de Paciente, como o próprio termo sugere, é a negligência do Cirurgião Dentista ou da Clínica, para com o compromisso previamente assumido de prestar um determinado serviço odontológico, conforme o acordado. 

Atenção: abandonar Paciente constitui infração ética, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informada ao Paciente, ou ao seu responsável legal, a necessidade de continuidade do tratamento.

Diante de um conflito é sempre melhor tentar uma saída amigável. Porém, durante o curso do tratamento, podem ocorrer situações desagradáveis que, eventualmente, tornem insustentável a relação entre Paciente e Dentista. O Código de Ética garante ao Cirurgião Dentista o direito de renunciar ao atendimento do Paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o Paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao Paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao Cirurgião Dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento.

Ao interromper o tratamento odontológico é importante elaborar previamente um termo em duas vias, datado e assinado pelo Dentista e pelo Paciente. O que deve constar do Termo de Interrupção de Tratamento, para que o profissional possa se resguardar, é basicamente o seguinte:

a)      Qualificação completa das partes;

b)      Informação de que o Paciente deve dar continuidade ao tratamento (ainda que com outro profissional);

c)       Informação de que a cópia da documentação odontológica encontra-se à disposição do Paciente ou de seu responsável legal. Antes de entregar a documentação deve-se elaborar recibo que especifique os itens do prontuário odontológico entregues e colher no mesmo a assinatura do Paciente ou responsável.

d)      Informações sobre formas de restituição de eventuais honorários adiantados pelo Paciente que estejam em poder do Dentista ou da Clínica (se for o caso). Faça constar no termo a forma como ocorrerá a devolução parcial ou total dos honorários. Obs.: não deixe de colher recibo dos valores devidos a título de restituição.

Atenção: Caso quem abandone o tratamento seja o próprio paciente, recomenda-se fazer uma notificação escrita, preferencialmente através do cartório de registro de títulos e documentos.

De forma sintética, gestão de risco jurídico é um termo que diz respeito à adoção de um conjunto de condutas preventivas com o objetivo de minimizar os riscos de sofrer processos judiciais ou éticos. O profissional deve ter em mente que o simples fato de ter contra si um processo, ainda que se seja ao final absolvido, já traz dissabor e diversos gastos (diretos e indiretos). Por isso, a gestão de risco jurídico é, cada vez mais, uma preocupação dos Cirurgiões Dentistas e de Clínicas Odontológicas.

A gestão de riscos jurídicos envolve uma série de medidas, podendo ser necessária consultoria específica mais aprofundada. Apresentaremos aqui algumas orientações simples e muito importantes. O gerenciamento de riscos começa antes mesmo de o paciente entrar no consultório ou clínica. Primeiramente, é importante analisar se os espaços físicos destinados ao atendimento estão preparados para evitar acidentes, tais como escorregões em pisos molhados ou sem antiderrapantes e trombadas em portas de vidro. Também é recomendável que o profissional escolha um instrumental de boa qualidade e adequado ao procedimento, e que respeite as normas técnicas e de biossegurança. É fundamental que a equipe do consultório ou clínica seja sempre gentil com o paciente antes, durante e após o tratamento. Outra questão muito relevante é ter consigo um prontuário odontológico completo. O paciente tem direito apenas a obter uma cópia do prontuário (e não o original), caso o solicite. Alguns equipamentos podem ser necessários para que se consiga manter uma documentação odontológica satisfatória, tais como: computador, scanner (que reproduza inclusive radiografias), impressora e equipamento fotográfico para fotografia odontológica.

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